quinta-feira, 18 de junho de 2009

TURMA TRE – (DIREITO ELEITORAL):ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Compete ao TSE

  1. Todo o processo de desenvolvimento de programas que serão utilizados nas eleições.
  2. Treinamento dos funcionários com funções especificas na operação dos sistemas
  3. Preparação das seções eleitorais, preparação das urnas eletrônicas.
  4. Formação das mesas receptoras, designação das juntas, etc.


Diversos são os programas utilizados nas eleições pelos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral e, dentre eles, podemos destacar os seguintes:

  • candidaturas;
  • horário eleitoral;
  • preparação e gerenciamento da totalização;
  • transportador;
  • gerador de mídias;
  • sistemas da urna;
  • prestação de contas;
  • candidaturas - módulo externo;
  • divulgação de candidatos;
  • divulgação de resultados;
  • prestação de contas - módulo externo.

Prazos para apresentação e conferência

  • 20 dias antes das eleições- Apresentados para analises dos partidos e das coligações

No prazo de 05
dias
a contar da data da apresentação, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

ZONAS ELEITORAIS

A Zona Eleitoral pode ser definida como sendo a menor fração territorial dentro de uma circunscrição judiciária eleitoral.

  • Zonas Eleitorais com mais de 01 (um) Município;
    • Municípios com mais de uma Zona Eleitoral;
    • Município com apenas uma Zona Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, através de Resolução, estabelecerá normas para o desmembramento ou a criação de Zonas Eleitorais, nas quais os Juízes Eleitorais exercem sua Jurisdição.

O Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução nº 19.994/97, estabeleceu normas para a criação e o desmembramento de Zonas Eleitorais.

  • Acima de 200.000 eleitores ou nas capitais, cada zona contará com o mínimo de 70 mil eleitores
  • Nas do interior, o número de eleitores necessário para a criação de Zona a ser observado é de, no mínimo, 50.000 eleitores.
  • Exceção: Se de difícil acesso cai para
    • 35mil ( Sul, Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste)
    • 10mil (Norte e Mato Grosso)

A criação ou desmembramento de Zona Eleitoral deverá ser submetida à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.


SEÇÕES ELEITORAIS

Diferença entre seção eleitoral e mesa receptora de votos

A seção eleitoral é o local onde os leitores comparecem no dia da votação para votarem.

A mesa receptora é composta por uma equipe de mesários nomeada pelo Juiz Eleitoral.

Assim, a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.


SEÇÃO AGREGADA é a seção eleitoral que na eleição funciona junto a outra, em razão de apresentar uma pequena quantidade de eleitores, geralmente inferior a 50.

O Código Eleitoral estabelece o seguinte:

Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400(quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300(trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50(cinqüenta) eleitores.

As seções eleitorais funcionarão preferencialmente em edifícios públicos, que são conhecidos como Locais de Votação, devendo os edifícios particulares ser utilizados quando faltarem aqueles.

O local de votação será escolhido pelo eleitor no momento da formalização do seu pedido de alistamento ou transferência, devendo o Cartório Eleitoral disponibilizar uma relação de todos os locais de votação existentes.

MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Mesa Receptora de votos é o local na seção eleitoral onde serão recepcionados os eleitores para exercer o seu direito de voto.

A escolha e a nomeação dos mesários deverá recair de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior,
os professores e os serventuários da Justiça.

COMPOSIÇÃO

1 presidente

1 primeiro mesário

1 segundo mesário

1 primeiro secretário

1 segundo secretário

1 suplente


Todos convocados em até 60 dias antes da eleição

Ficará facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa
do segundo secretário e do suplente.

Art. 63. Qualquer partido pose reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de 18 anos.

Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau e de servidores de mesma repartição pública ou empresa privada.

Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 05 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.


Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial.

Quem não comparecer no dia da votação ocorrerá em multa se não apresentar justificativa em até 30 dias.

Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico e não se justificar até 30 (trinta) dias após o pleito, a pena será de suspensão de até 15 dias.

A pena será aplicada em dobro, ao membro da Mesa Receptora que abandonar os trabalhos durante a votação e não apresentar um motivo justo ao Juiz Eleitoral, até 03 (três) após a ocorrência.

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS

PRESIDENTE

Atribuições do Presidente da Mesa Receptora:

Compete ao presidente da mesa e, na sua falta, a quem o substituir:

I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;

II – adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início dos trabalhos;

III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;

IX – fiscalizar a distribuição das senhas;

X – zelar pela preservação da urna;

XI - zelar pela preservação da embalagem da urna;

XII – zelar pela preservação da cabina de votação;

XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista, no caso de inutilização total ou parcial.


Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:

I - proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;

II - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

III - assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

IV - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;

V - romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;

VI - desligar a chave da urna;

VII - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

VIII - acondicionar a urna na embalagem própria;

IX - anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação "não compareceu";

X - entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;

XI - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 (três) vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.

PRIMEIRO E SEGUNDO MESÁRIOS

Compete aos mesários:

I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação ou de justificativa;

II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIO

Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

SUPLENTES

Atribuições:

  • controlar a movimentação de eleitores no recinto da seção.
  • cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as mesas receptoras de votos de um município, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de quarenta e oito horas, para se realizar no prazo máximo de trinta dias.

FISCALIZAÇÃO PERANTE A MESA RECEPTORA DE VOTOS

Fiscalizar é um direito atribuído aos partidos políticos e coligações, que podem credenciar fiscais e delegados para atuar perante as Zonas Eleitorais e as mesas receptoras de votos.

Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 (dois) delegados para cada município e 2 (dois) fiscais e 2 (dois) suplentes para cada mesa receptora, atuando um de cada vez.

O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Mesa Receptora.

Alguns Municípios possuem mais de uma Zona Eleitoral, nesse caso, cada partido político ou coligação poderá nomear 02 (dois) delegados para cada uma delas.

O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e coligações que participarem das eleições em cada município.

O candidato poderá recorrer e atuar perante qualquer seção eleitoral.

Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.

Como a fiscalização é um direito que não pode ser negado nem sofrer restrições, se algum fiscal de partido ou coligação for impedido de atuar perante a mesa receptora de votos, deverá apresentar protesto e solicitar que seja consignado em ata.


No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.


GARANTIAS ELEITORAIS

ASPECTOS GERAIS

As garantias eleitorais têm a finalidade de assegurar aos eleitores o direito de comparecer à sua seção eleitoral no dia da eleição, para escolher de forma livre e espontânea os seus representantes através do voto.

Sendo o sufrágio universal uma das espécies de direitos políticos, ninguém poderá impedir ou embaraçar o seu exercício, sob pena de infringir o art. 297 do Código Eleitoral, que pune como crime eleitoral, quem impeça ou embarace o exercício do sufrágio.

Durante o período eleitoral, o eleitor tem a garantia de que não será preso ou detido, exceto em algumas situações.

Assim sendo, o eleitor não poderá ser preso ou detido por nenhuma autoridade nos 05 (cinco) dias anteriores à eleição e até 48 (quarenta e oito) horas após o seu encerramento.

O Código Eleitoral em seu artigo 236, caput, estabelece em que situações o eleitor poderá ser preso ou detido durante o período eleitoral:

  1. flagrante delito;
  2. sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
  3. desrespeito a salvo-conduto


Os membros das Mesas Receptoras de Votos e os fiscais de Partidos Políticos, enquanto estiverem exercendo suas funções na seção eleitoral, não
poderão ser presos ou detidos
, exceto no caso de flagrante delito.

Os candidatos também gozarão das mesmas garantias legais, não podendo ser detidos ou presos durante os 15 (quinze) dias que antecedem a eleição.

Durante o período proibitivo, caso ocorra alguma prisão ou detenção, o preso deverá ser conduzido à presença do Juiz
competente
, que irá analisar se a prisão ou detenção foi efetuada de forma ilegal, devendo relaxá-la se ficar constatado que houve irregularidade, promovendo a responsabilidade do coator, ou seja, daquele que realizou a prisão ou detenção ilegal.

SIGILO DO VOTO

A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto no art. 103, incisos I a IV do Código Eleitoral, devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas específicas;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral, programados para o registro digital de cada voto.

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

A urna eletrônica, após ser preparada para votação, estará apta para receber os votos dos eleitores, cuja identificação do eleitor se dará apenas pela digitação do número da inscrição no microterminal, ficando o voto do eleitor apenas do seu conhecimento.

No caso da votação ocorrer por meio de cédulas, o eleitor após registrar o seu voto na cédula na cabina indevassável, depositará seu voto na urna de lona, sem que ninguém tome conhecimento do mesmo.

Os sistemas de informática utilizados pela Justiça Eleitoral durante o processo eleitoral desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou empresa contratada para tal finalidade, são de exclusividade da Justiça Eleitoral, devendo ser instalados apenas nos equipamentos.

É NULA a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do sufrágio (Código Eleitoral, art. 220, IV).

LIMITES À PRESENÇA DA FORÇA PÚBLICA

É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funciona mesa receptora de votos ou nas imediações dele.

A força armada deverá permanecer a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar de votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.




















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