quinta-feira, 18 de junho de 2009

AULA TRE ( DIREITO ELEITORAL) : MATERIAL PARA VOTAÇÃO

DIREITO ELEITOTAL – PROFESSORA : CARLA REGINA

MATERIAL PARA VOTAÇÃO


Alguns dias antes da eleição, os Cartórios eleitorais estarão preparando o material que será utilizado pela Mesa Receptora de votos no dia da votação.

Os Presidentes das Mesas Receptoras são convocados pelo Juiz Eleitoral para comparecerem ao Cartório Eleitoral 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, para receber o material que será utilizado na votação.


O material recebido pelo Presidente é o seguinte:


I – urna lacrada podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II – lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III – cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV – cabina de votação sem qualquer alusão a entidades externas;

V – formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX – envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

X – embalagem apropriada para acondicionar o disquete retirado da urna, ao final dos trabalhos;

XI – exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII – formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII – envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral.


O material deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora mediante protocolo, acompanhado de uma relação.

Os presidentes das mesas receptoras receberão o material até 48 (quarenta e oito) horas antes da votação.


POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS


O Presidente da Mesa Receptora de Votos é autoridade máxima na seção eleitoral e, juntamente com o Juiz Eleitoral, aos mesmos cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Durante a votação, somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Durante os trabalhos da Mesa Receptora, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, exceto o Juiz Eleitoral.



PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARA O INÍCIO DA VOTAÇÃO


No dia marcado para a votação, às 7 (sete) horas, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações.

Após a conferência do material, o Presidente da Mesa Receptora procederá à emissão do relatório zerésima às 7 (sete) horas, à vista dos representantes dos partidos políticos ou coligações presentes, que será por eles assinado, pelo Presidente e pelo primeiro secretário.

Se o Presidente da Mesa Receptora não comparecer até as 07:30 (sete horas e trinta minutos), assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

O presidente da mesa receptora ou qualquer outro membro que tenha assumido a presidência, poderá nomear AD HOC qualquer eleitor entre os presentes no início da votação, e quantos forem necessários para completá-la.



INÍCIO DA VOTAÇÃO


Às 08:00 (oito) horas o Presidente da Mesa declarará o início os trabalhos de votação.

Na falta de algum membro da Mesa Receptora, o Presidente ou quem tenha assumido em seu lugar, poderá nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.

Os membros das mesas receptoras de votos deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I – carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação, com foto.


Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento.

NÃO PODERÁ VOTAR o eleitor cujos dados NÃO FIGUREM NO CADASTRO DE ELEITORES DA SEÇÃO, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Poderá votar o eleitor cujo nome NÃO FIGURE NO CADERNO DE VOTAÇÃO, desde que os seus dados CONSTEM NO CADASTRO DE ELEITORES DA URNA.


A lista dos eleitores impedidos de votar encontra-se no final do Caderno de Folhas de Votação.


Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor que esteja portando título, o presidente da mesa receptora de votos deverá exigir-lhe a apresentação de documento que comprove a sua identidade.

Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.

Para garantir o sigilo do voto, o primeiro eleitor a votar na seção deverá ser convidado a permanecer no recinto até que o segundo eleitor conclua sua votação.

Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédulas, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, SE RECUSAR A VOTAR ou APRESENTAR DIFICULDADE NA VOTAÇÃO ELETRÔNICA, deverá o presidente da mesa receptora de votos SUSPENDER A LIBERAÇÃO DE VOTAÇÃO do eleitor na urna; utilizará, para tanto, CÓDIGO PRÓPRIO, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

O eleitor portador de NECESSIDADES ESPECIAIS, para votar, poderá contar com o AUXÍLIO DE PESSOA DE SUA CONFIANÇA, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

O eleitor analfabeto poderá utilizar qualquer instrumento que o auxilie na votação, não sendo a Justiça Eleitoral obrigado a fornecê-lo.


Para o exercício do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual será assegurado:


I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.


Os Juízes Eleitorais deverão, se possível, instalar seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários a fim de que os PRESOS PROVISÓRIOS tenham assegurado o direito de voto.

Qualquer membro da mesa receptora, fiscal, delegado, candidato ou eleitor, poderá formular impugnação da identidade do eleitor, de forma verbal ou por escrito, antes do mesmo ser admitido a votar.



ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO


Às 17:00 horas, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar.

Caso ocorra defeito na urna e falte apenas o voto de um eleitor, dar-se-á por encerrada a votação, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação, devendo a ocorrência ser registrada na ata.

É terminantemente proibido o encerramento da votação antes das 17:00
(dezessete) horas, mesmo que todos os eleitores da seção já tenham votado.

Terminada a votação e declarado o seu encerramento, o presidente da mesa adotará as providências necessárias e encerrará a ata da mesa receptora de votos, da qual constarão:

I - o nome dos membros da mesa receptora de votos que compareceram;

II - as substituições e nomeações feitas;

III - o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V - o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII - os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na ata da mesa receptora de votos, ou a declaração de não existirem.

O Presidente então, através da digitação de uma senha de encerramento no microterminal, procederá à emissão dos boletins de urna e do Boletim de Urna de Justificativa.


Os BOLETINS DE URNA conterão os seguintes dados:

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes por seção;

VII - a votação individual de cada candidato;

VIII - os votos para cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.


As vias do boletim de urna remetidas para a junta eleitoral terão a seguinte destinação:

I - uma via acompanhará o disquete, para posterior arquivamento no cartório;

II - uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

III - uma via será afixada na sede da junta eleitoral.

Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I - desligar a chave da urna;

II - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionar a urna na embalagem própria;

IV - registrar na ata da mesa receptora de votos a ocorrência;

V - comunicar ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI - encaminhar a urna para a junta eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.


O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até 01 (UMA) HORA após a expedição.

O descumprimento do disposto acima constitui crime, punível com detenção, de um a 03 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

Até 12 horas do dia seguinte à votação, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).




NULIDADES DA VOTAÇÃO

Durante os trabalhos de votação, algumas ocorrências podem levar à nulidade da votação, porém, para que o Juiz possa se pronunciar pela nulidade da votação é necessário que se faça a demonstração do prejuízo.

A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

A votação será nula:


  1. quando for feita perante mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
  2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
  3. quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17:00 horas;
  4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
  5. quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 do Código Eleitoral.


É anulável a votação se ocorrer uma das seguintes hipóteses:


  1. quando houver extravio de documento reputado essencial;
  2. quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou do protesto interposto, por escrito, no momento;


É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

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