sexta-feira, 19 de junho de 2009

AULA DIREITO ELEITORAL: Estudo Sobre a Justiça Eleitoral 25/04

ESTUDO SOBRE A JUSTIÇA ELEITORAL AULA 25/04

Características Institucionais

- Não dispõe de quadro próprio de profissionais

- Existe órgãos da Justiça Eleitoral, mas não magistratura exclusiva

- Formação Hibrida: Juízes, advogados e até pessoas sem formação jurídica.


 


 

Características Peculiares

- Órgãos de 1ª instancia com composição colegiada

- Não se subdividem-se em câmaras ou Turmas, sem permissão Constitucional


 

Principio da Periodicidade das Funções Eleitorais

- Não há magistrados ou promotores permanentes nas atribuições


 

Órgãos e Composição

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais


 

TSE- Tribunal Superior Eleitoral


 

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.


 

A indicação de Advogados para O TSE

- Feita pelo STF

* Elegerá 3 ministros

* Organizará lista sêxtupla dos advogados para escolha e nomeação de 2 pelo Presidente da República.


 

A eleição do Presidente e do Vice

- O TSE elegerá dentre os ministros do STF


 

A eleição do Corregedor

O TSE elegerá dentre os ministros do STJ


 

Jurisdição

- O TSE tem jurisdição em todo o território nacional


 

A competência do TSE


 

* Competência Originária


 

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

        I - Processar e julgar originariamente:

        a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

        b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

        c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

        d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

               f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

        g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.

        i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.

        j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

        II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.


 

* Competência Privativa


 

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

        III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

        IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

        V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

        VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

        VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

        VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

        IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

        X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

        XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

        XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;

        XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

        XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

        XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

        XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

        XVII - publicar um boletim eleitoral;

        XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.


 


 

O TSE e o Sistema Recursal

- Regra: São Irrecorríveis

- Exceções

1) Decisões que contrariarem a Constituição Federal

2) Decisões denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança


 

TRE- Tribunais Regionais Eleitorais


 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


 

Indicação do Advogado para o TRE    

- Indicação do TJ


 

OBS. REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


 

Eleições do Presidente e do Vice

- O TRE elegerá dentre os desembargadores do TJ

- Art. 26 do C.E não foi recepcionado pela CF/88

Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.


 

Competência do TRE

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

        b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

        c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

        g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

        II - julgar os recursos interpostos:

        a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

        b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.


 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:


 

        I - elaborar o seu regimento interno;


 

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;


 

        III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;


 

        IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;


 

        V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;


 

        VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;


 

        VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;


 

        VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;


 

        IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;


 

        X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;


 

        XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;


 

        XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;


 

        XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;


 

        XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;


 

        XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;


 

        XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;


 

        XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.


 

        XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


 

  1. qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;


 

  1. da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
  2. a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;


 

        d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;


 

  1. o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.


 

Jurisdição

O TRE tem jurisdição nos seus respectivos Estados e no DF.


 

Sistema Recursal

Das decisões dos Tribunais Eleitorais somente caberá recurso quando:

  1. Forem proferidas contra disposições expressa da Constituição ou de lei;
  2. Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
  3. Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
  4. Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
  5. Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


 

Tempo e possibilidade de recondução dos juízes dos Tribunais Eleitorais

Art. 121, § 2º CF/88

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


 

OS JUÍZES ELEITORAIS


 

- Magistrados da Justiça Comum

- Função do Juiz da comarca


 

A designação dos Juízes

- Sempre coletiva do TRE. Art. 32 Parágrafo Único do CE


 

- Garantias dos juízes eleitorais

As mesmas do Art. 121 da CF

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


 

Afastabilidade do Juiz eleitoral

- Critérios objetivos, a todos aplicáveis

- Atender ao Interesse Público

- Não pode o Magistrado ser demitido ad nutum.


 

Atividades dos juízes eleitorais

- Processam e julgam crimes eleitorais

- pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança

- Dirige o alistamento eleitoral

Jurisdição

Restrita as zonas eleitorais


 

Competência

Art. 35 CE. Compete aos juizes:

        I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

        II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

        III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

        IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

        V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

        VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

        VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

        IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

        X - dividir a zona em seções eleitorais;

        XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

        XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

        XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

        XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

        XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

        XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

        XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

        XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

        XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.


 

Suspeição

Art.. 28, § 2º do CE


 

Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.


 

Observações Importantes

1) em se tratando de juízes pertencentes a categoria de jurista,estes são efetivamente, desprovidos de vitaliciedade, dado que não pertencem aos quadros da carreira judiciária. Exemplo; os advogados


 

2) Os juízes afastados, por motivo de licença, férias ou licença especial, de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de alistamento com período de férias coletivas.


 


 

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