segunda-feira, 31 de agosto de 2009

QUESTÕES – LEGISLAÇÃO TRÂNSITO – TURMA DETRAN

Questões de Legislação de TrânsitoSIGMA CONCURSOS


Prof. Denis Gomes

GABARITO NO FINAL

Assinale V ou F para os itens a seguir.

01. Praças são logradouros públicos; motonetas são motocicletas de baixa potência; caminhonete e camioneta são termos sinônimos. ( )

02. Vias urbanas são estradas pavimentadas que cortam o perímetro urbano e vias rurais são estradas não pavimentadas que cortam áreas rurais. ( )

03. Se dois veículos estiverem prestes a se cruzar em uma rotatória não-sinalizada, localizada em uma via urbana coletora, a preferência de passagem será do veículo que estiver circulando pela rotatória. ( )

04. Os veículos precedidos por batedores têm prioridade de passagem e gozam de livre circulação, podendo atravessar sinais vermelhos, desrespeitar faixas de pedestres e ultrapassar o limite de velocidade da via. ( )

05. Se um agente de trânsito ordenar aos condutores dos veículos parados em frente a um semáforo com sinal vermelho que desconsiderem a indicação do semáforo e sigam adiante, esses condutores não deverão obedecer a esse comando porque a ordem de um agente de trânsito não pode prevalecer sobre a sinalização da via nem sobre as regras gerais de trânsito. ( )

06. Dirigir com CNH cassada ou vencida constitui infração considerada gravíssima. Em ambos os casos, as penalidades administrativas são idênticas. ( )

07. O condutor que, ao receber ordem de um agente de trânsito, se nega a realizar teste em aparelho de ar alveolar para avaliar a concentração de álcool em seu organismo, não apenas pratica infração administrativa, mas também comete crime de desacato. ( )

08. Não constitui infração de trânsito o fato de um automóvel trafegar sem chaves de fenda, desde que contenha outro instrumento adequado para a remoção de calotas. ( )

09. Aplicada uma penalidade pela autoridade de trânsito competente, o infrator deve ser notificado da aplicação. Se a notificação não for recebida pelo infrator em decorrência da desatualização do endereço do proprietário do veículo perante o órgão executivo de trânsito, ainda assim a notificação será considerada válida para todos os efeitos. ( )

10. Júlia conduzia sua bicicleta pelo bordo direito de uma via coletora de mão dupla, seguindo no sentido de circulação da via, quando foi ultrapassada pelo automóvel conduzido por Tibério.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

a) Tibério teria cometido infração de trânsito se, durante a ultrapassagem, houvesse guardado apenas 60 cm de distância lateral entre o seu automóvel e a bicicleta conduzida por Júlia. ( )

b) Júlia conduzia sua bicicleta de maneira irregular, pois, para que o ciclista tenha a possibilidade de enxergar os veículos que dele se aproximam, o CTB determina que os ciclistas devem conduzir-se sempre no sentido contrário ao do fluxo dos veículos automotores. ( )

GABARITO: 1-F , 2-F, 3-V, 4-F, 5-F, 6-F, 7-F, 8-V, 9-V, A) V , B) F


 


 


 


 

domingo, 30 de agosto de 2009

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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Técnicas de Estudo – SIGMA : PARTE 2

Técnicas de Estudo – Parte 2

O cursinho:
Escolha um bom cursinho. Este é o primeiro passo. Há pessoas que dizem que preferem estudar em casa. Tudo bem. Porém, não esqueça que os cursinhos são essenciais para a nossa preparação. Lá podemos aprender as matérias de conhecimentos específicos das quais não temos total domínio. O professor "abre a sua mente", ensina como e o que deve estudar. Devemos estudar todo o edital, como também dar importância as matérias que são mais cobradas e isso é tarefa dos nossos mestres.
Enfim, o cursinho é um recurso para você se destacar, fazer a diferença quanto aos demais candidatos, não esquecendo do estudo fora de sala de aula, que é o mais importante de todos.
A sala de aula faça com que seja sagrada. Respeite o silêncio e procure concentrar-se ao máximo. Conheça o professor, sua experiência e seu entusiasmo.
O tempo para estudar:
Se você trabalha, fica mais difícil conseguir um bom tempo de estudo. Caso não trabalhe, melhor ainda, dedique-se integralmente ao seu objetivo
Como já comentado, concurso não é brincadeira! Ou você começa a pensar em concurso diariamente ou vai passar mais tempo do que o necessário para ser aprovado. Respire concurso! Faça seu estudo sua principal atividade. Seja um estudante profissional. As horas diárias necessárias
para um bom estudo dependem de sua concentração. A concentração é a arma mais importante que, nós guerreiros, temos em mão. Uma hora de estudo como muita concentração equivale a duas horas com pouca concentração e até mesmo três horas com pouquíssima concentração. Estude o máximo de horas que seu corpo suportar. Creio que um estudo normal e saudável é o de 5 horas por dia, mais o cursinho. E poderá chegar a uma aprovação em um ano. Não esqueça que tudo depende de sua concentração podendo aumentar ou diminuir as horas de estudo. Mas tente o máximo.
Se trabalha, acorde mais cedo, estude uma hora e meia antes antes do trabalho. Na hora do almoço, mais uma hora. À noite, após o cursinho, mais uma hora e meia, completando quatro horas diárias. Nos finais de semana tire o atraso das horas semanais estudadas. E não esqueça, é normal o desânimo incomodar. Nesta hora, pense no seu objetivo sem parar. Dê uma pausa. E depois, volte com toda a energia! Lembre-se de que a sua vitória vai ser para o resto da vida. Sua vida vai mudar completamente quando for servidos público. Não esqueça que é proibido estipular um prazo para a aprovação. Vá estudando até alcançá-la!

    

    Não desista nunca!

    Abraços Sigma Concursos

TÉCNICAS DE ESTUDO – SIGMA PARTE 1

Técnicas de Estudo – Parte 1

O que é concurso público?

Nos anos oitenta, as pessoas sonhavam ser bons comerciantes, não se interessavam muito pelo funcionalismo público. Ser comerciante era sinônimo de riqueza.
Hoje, estamos vivendo o outro lado da moeda. O interesse pelo funcionalismo público é quase unânime entre os estudantes que acabam o segundo grau. Preferem entrar no funcionalismo público a entrar na faculdade.
Sendo assim, podemos dizer que o concurso público é o caminho da felicidade, para termos uma vida digna, com estabilidade. É um exame não só do conhecimento do aluno como também um teste de humildade, paciência e persistência. É a busca pelo "ideal". Logo, vamos buscar este "ideal" da forma certa. Tenha as regras a seguir comentadas como uma lei que deve ser obedecida na "risca", sem infrações. Vamos a elas. Avante!

Primeiras mudanças

Temos que fazer uma verdadeira mudança de hábitos. O concurseiro não pode:

1.
Dormir além do necessário. Dizem os especialistas que o corpo humano necessita de aproximadamente 8 horas diárias de sono para recuperar as energias. Todavia, o concurseiro, principalmente aquele que trabalha, deve aproveitar o máximo de seu tempo. Se você conseguir diminuir para 6 horas diárias, "bem dormidas", seria o ideal para aproveitar o resto do dia com o estudo e trabalho.


 


 


 

TURMA DETRAN: RECADO DO PROFESSOR DENIS CARLOS.


 


 

Caríssimos alunos, segue anexo o conteúdo programático de Legislação de Trânsito cobrado no último concurso do DETRAN - PE, realizado pelo IPAD em 2005.

No nosso próximo encontro, 6ª, dia 21/08, iremos revisar o conteúdo explanado na aula anterior, bem como trataremos de questões referentes a habilitação de condutores como a renovação e mudança de categoria de habilitação, categorias de habilitação, reciclagem de condutores, documentos do condutor do veículo, registro dos veículos, classificação das vias, classificação dos veículos até chegarmos a Sistema Nacional de Trânsito.

Esta 1ª parte de noções gerais encontra-se no blog do SIGMA Concursos e mais uma vez ratifico que devem baixar o CTB no site www.denatran.gov.br.

Até 6ª e bons estudos!


 

Assuntos de Legislação de Trânsito do concurso 2005 do DETRAN -
PE


 

a) Nível Médio - Cargos de AGENTE DE TRÂNSITO:

"Conhecimentos em Legislação de Trânsito

Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - veículos – (artigos 96 ao 139); habilitação – (artigos 140 ao

160); infrações (artigos 161 ao 255); penalidades (artigos 256 ao 268); medidas administrativas (artigos 269

ao 279) e processo administrativo (artigos 280 ao 290) e alterações através das Leis nº 9.602/99, 9.792/99,

10.350/01, 10.517/02 e 10.830/03 e as Resoluções do CONTRAN nº 01, 04, 05,11,13,14,15, 16, 20, 25, 45,

50, 53, 54, 58, 61, 73, 74 de 1998; 93,98,108, de 1999; 110, de 2000; 129/2001; 136/2002; 146, 149, 152, de

2003 e 159 e 160/2004."


 

b) Nível Médio - Cargos de TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

"Conhecimentos em Legislação de Trânsito

Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - veículos – (artigos 96 ao 139); habilitação – (artigos 140 ao

160); infrações (artigos 161 ao 255); penalidades (artigos 256 ao 268); medidas administrativas (artigos 269

ao 279) e processo administrativo (artigos 280 ao 290) e alterações através das Leis nº 9.602/99, 9.792/99,

10.350/01, 10.517/02 e 10.830/03.


 


 


 


 

 

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

CÓDIGO POSTAL


 

Lei 6538/78 | Lei Nº 6.538, de 22 de junho de 1978


 

Dispõe sobre os Serviços Postais.


 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.

Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b) explorar atividades correlatas;

c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.

§ 4º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:

a) da receita proveniente da prestação dos serviços;

b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;

c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;

d) do produto de operações de créditos;

e) de dotações orçamentárias;

f) de valores provenientes de outras fontes.

§ 5º - A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.

§ 6º - A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.

§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.

Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações .

Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.


 

Parágrafo único - Não se considera violação do segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do destinatário de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.


 

TÍTULO II

DO SERVIÇO POSTAL

Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

§ 1º - São objetos de correspondência:

a) carta;

b) cartão-postal;

c) impresso;

d) cecograma;

e) pequena - encomenda.

§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:

a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;

b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;

c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.

Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:

I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;

II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.

III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal.

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;

a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

Art. 10º - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;


 

IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

Art. 11º - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1º - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.

§ 2º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será inutilizado, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão inutilizados, na forma prevista em regulamento.

Art. 12º - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.

§ lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

Art. 13º - Não é aceito nem entregue:

I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;

II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;

V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;

VI - planta viva;

VII - animal morto;

VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;

IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.

§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.

Art. 14º - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I - quanto ao âmbito:

a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado.

b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.

II - quanto à postagem:

a) simples - quando postado em condições ordinárias,

b) qualificado - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

III - quanto ao local de entrega:

a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.

Art. 15º - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.

§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.

§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e apreensão, dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 16º - Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do regulamento.

Art. 17º - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Art. 18º - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.

§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.

§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.

Art. 19º - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 20º - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

Art. 21º - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Art. 22º - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Art. 23º - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".

Art. 24º - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 25º - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

Art. 26º - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:


 

I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;

II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do serviço de telegrama.

Art. 27º - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.

Art. 28º - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.

Art. 29º - Não é aceito nem entregue telegrama que:

I - seja anônimo;

II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;

III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;

IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;

V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.

§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.

§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.

§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.

§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.

Art. 30º - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I - Quanto ao âmbito:

a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;

b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional

II - Quanto a linguagem:

a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;

b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.

III - Quanto à apresentação:

a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;

b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

IV - Quanto à entrega:

a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.

§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;

§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.

§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.

Art. 31º - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32º - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33º - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:

a) cobertura dos custos operacionais;

b) expansão e melhoramento dos serviços.

§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Art. 34º - E vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento .

Art. 35º - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA

FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALEPOSTAL.

Art. 36º - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 37º - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

Art. 38º - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

Art. 39º - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.


 

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40º - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 41º - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ;

Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

Art. 42º - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.

Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.

AGRAVAÇÃO DE PENA

Art. 43º - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

PESSOA JURÍDICA

Art. 44º - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.

REPRESENTAÇÃO

Art. 45º - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS

Art. 46º - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

TÍTULO VI

DAS DEFINIÇÕES

Art. 47º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço.


 

CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos.

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um local.

CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.

ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.

ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para assegurar um serviço de telecomunicação em determinado local.

FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um serviço postal.

FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.

IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos.

OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via postal.

PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.

PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama.

PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.

REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado.

SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.

TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.

TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.

VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.

Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.

Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1978


 

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

SAIU O CONCURSO PARA COMPESA







Obs:Faça sua inscrição no link ao lado

Niveis: Superior, Médio,Técnico e Fundamental

Organizadora : IPAD

Edital

Vagas:

  • -Imediato :200 (duzentas) +
  • Formaçao de Cadastro de Reserva
    Remuneração:
    Nível Superior: R$ 1.968,58 a 3.952,50
  • Nível Médio?Técnico: R$ 820,09 a 1.383,43
  • Nível Fundamental: R$ 562,47 a 773,39
    Inscrições :Taxa
    Nível Superior:
    -Cargo analista de Saneamento: R$ 65,00
    - Cargo de Analista de Gestão: R$ 55,00
    - Nível Médio/ Técnico: R$ 45,00
    - Nível Operacional R$ 35,00

    Periodo 05/08/2009 a 06/09/2009
    Internet: até 06/09/2009
    Data Prova: 11/10/2009

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Inicio da Turma : 10/08/2009 -

Sigma - Líder em aprovação!!!




Quem sou eu

PREPARAÇÃO DE VERDADE, SÓ NO SIGMA!!!