DIREITO ELEITORAL – TRE- PROFESSORA: CARLA REJANE
Partidos políticos
São grupos sociais, regulados pelo direito positivo, congregando eleitores para a conquista do poder político e a realização de determinados programas.
Principais Características
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados;
1- A soberania nacional;
2- O regime democrático;
3- O pluripartidarismo;
4- Os direitos fundamentais da pessoa humana.
Preceitos que devem ser observados pelos partidos políticos:
- Ter caráter nacional;
- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subornação a estes;
- Prestação de contas a Justiça Eleitoral;
- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A autonomia dos partidos
* Autonomia interna;
* estatutos que estabelecem normas de fidelidade e disciplina partidária.
Natureza do partido político
* São pessoas jurídicas de direito privado ( lei nº 10.825/2003)
O registro dos partidos políticos
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
O procedimento de criação de um partido
* Registro no cartório das pessoas jurídicas, da capital federal.
* Subscrito pelos seus fundadores, no mínimo de 101.
* Domicilio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.
Órgãos partidários
- De deliberação; as convenções municipais
- De direção e de ação; os diretórios
- De ação parlamentar; as bancadas
- De cooperação; os conselhos de ética partidária.
Privilégios dos partidos políticos
1- Usar recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e a televisão.
2- Receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para formação de seus fundos.
3- Utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções.
O fundo partidário
O fundo Especial de assistência financeira aos partidos políticos é constituído por;
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Propaganda Partidária Gratuita
Poderá se ao vivo ou gravada, transmitida pelo radio e televisão, entre as 19;30 e as 22h e o intuito de;
a) Difundir os programas partidários;
b) Transmitir mensagens aos filiados sobre execução do programa partidário, dos eventos com este relacionado e das atividades congressistas do partido;
c) divulgar a posição do partido em relação a temas políticos comunitários.
Fica vedada, nos programas de radio e televisão
Vedações aos partidos políticos
- É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar.
- Receber doações em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- Entidade ou governo estrangeiro;
- Órgão da Adm. Pública direta ou indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público.
- Concessionário ou permissionário de serviços públicos
- Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiário, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- Entidade de utilidade pública;
- Entidade ou classe sindical;
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- Entidades beneficentes e religiosas;
- Entidades esportiva que recebam recursos públicos;
- Organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
- Organização da sociedade civil de interesse público.
Um comentário:
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito eleitoral.
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