sexta-feira, 12 de junho de 2009

AULA DIA 11/06/2009


 

Crédito Rotativo


 

Os contratos de abertura de crédito rotativo são linhas de crédito abertas com um determinado limite e que a empresa utiliza à medida de suas necessidades, ou mediante apresentação de garantias em duplicata.

Os encargos (juros e IOF) são cobrados de acordo com a utilização dos recursos. 

A característica do crédito rotativo é ser como uma caixa d'água", que só sacia a sede financeira do cliente, quando este tiver necessidade: quando o cliente precisa, usa, quando não precisa, não usa ... mas só paga quando usa.

    O crédito rotativo não é amplo e irrestrito: há limite de crédito fixado, e, dentro desse valor, o cliente pode sacar a descoberto e utilizar seu crédito livremente, pagando juros e encargos pelo saldo devedor e não pelo potencial do cheque.

    O crédito rotativo é concedido a empresas idôneas e com boa capacidade cadastral e de boa liquidez, respeitando, condições específicas que podem variar de uma instituição para outra.

    

Descontos de Títulos


 

É o adiantamento de recursos aos clientes feito pelo banco, sobre valores referenciados em duplicatas e/ou cheques de terceiros, pré-datados, de forma a antecipar o fluxo de caixa do cliente.
O cliente transfere o risco de recebimento de suas vendas a prazo ao banco e garante o recebimento imediato dos recursos, que, teoricamente, só teria disponíveis no futuro.

A operação de desconto dá ao banco o direito de regresso, ou seja, no vencimento, caso o título não seja pago pelo sacado, o cedente assume a responsabilidade do pagamento, incluindo multa e/ou juros de mora pelo atraso.


 


 

Financiamento de Capital de Giro


 

São operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato específico que estabeleça prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas.

As operações de financiamento de Capital de Giro destinam-se a proporcionar recursos para capital e giro das empresas, mediante a entrega por parte da mesma de duplicatas/cheques pré-datados, ou outras garantias, as quais, quando duplicatas ou cheques pré-atados, são caucionadas ficando o produto da liquidação destinado ao pagamento da operação na data do vencimento.

São operações de empréstimo, com prazo de amortização de até 180 dias, garantido por duplicatas, com taxas de juros mais baixas, ou por aval e notas promissórias, com taxas de júris mais altas.

Esse tipo de empréstimo geralmente é garantido por duplicatas numa relação de 120 a 150% do principal emprestado.

Nesse caso, as taxas de juros são mais baixas. Quando a garantia envolve aval e notas promissórias os juros são mais altos.

Nos grandes Bancos, os contratos podem ter características informais, como "garantia" de crédito para as empresas que optam por dar algum tipo de reciprocidade aos bancos, como por exemplo manter aplicações em Fundos, CDB ou Poupança, enfim, o limite da operação existirá enquanto houver aquele recurso aplicado.

Prazo - máximo 180, ou negociação caso a caso.


 

VENDOR FINANCE/ COMPROR FINANCE

Vendor:

É uma operação de financiamento de vendas baseada no princípio da cessão de crédito, que permite a uma empresa vender seu produto a prazo e receber o pagamento à vista.

A empresa vendedora transfere seu crédito ao banco e este, em troca de uma taxa de intermediação, paga o vendedor à vista e financia o comprador.

Por outro lado o cliente comprador garante taxas de financiamento que são menores do que as praticadas para um financiamento isolado a uma única empresa, pois está obtendo um preço à vista financiado por um empréstimo ao custo do risco de crédito do vendedor.

Outro aspecto interessante é que o vendor não interfere na gestão da cobrança de seus títulos, pois, apesar de o financiamento ser concedido pelo banco, a empresa vendedora pode dar descontos ou prazos maiores de pagamentos, caso haja atraso na entrega dos produtos.

A operação é formalizada com assinatura de um convênio, com direito de regresso entre o banco e a empresa vendedora (fornecedora), e de um Contrato de Abertura de Crédito entre as três partes (empresa vendedora, banco e empresa compradora).

     Vendor é uma forma de financiamento de vendas onde o vendedor recebe à vista do banco o valor da venda e o comprador paga ao banco a prazo.

Assemelha-se em diversos aspectos ao desconto de títulos.


 

Características:

• A empresa vendedora assume o risco de não pagamento da dívida pela empresa compradora. • A base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento fica diminuída, uma vez que os juros não estão embutidos no preço faturado (base de cálculo desses tributos)

• Não incidirão IPI, ICMS, PIS, COFINS

• Incidirá IOF sobre o crédito.

• A taxa de financiamento da instituição financeira é geralmente menor que a taxa praticada pela empresa vendedora no caso

• Autofinanciamento da venda, uma vez que o risco é rateado por varias operações.


 

Compror:

É a operação inversa ao vendor.

O compror
ocorre quando pequenas indústrias vendem para grandes lojas comerciais.

Neste caso, em vez de o vendedor (indústria) ser o fiador do contrato, o próprio comprador é que funciona como tal.

Trata-se, na verdade, de um instrumento que dilata o prazo de pagamento de compra sem envolver o vendedor (fornecedor).

O título a pagar funciona como um "lastro" para o banco financiar o cliente que irá lhe pagar em data futura pré-combinada, acrescido de juros e IOF, sem incidência imediata de CPMF no empréstimo.

Como o vendor, este produto também exige um contrato-mãe definindo as condições básicas da operação que será efetivada quando do envio ao banco dos contratos-filhos, com as planilhas dos dados de pagamentos que serão financiados.

 
 


 

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Leasing (tipos, funcionamento, bens)


 

Uma pessoa propõe a outra o seguinte: "Você compra aquele automóvel, que, durante um ano, eu vou te pagar "X" de aluguel e, findo este prazo ou eu compro de você "de volta" ou você aluga/vende para outra pessoa ou renovamos o aluguel. Desta forma, eu vou conseguir o carro que eu quero e você terá feito um bom investimento (recebe o aluguel durante 01 ano + após 01, o valor do bem".

Leasing é uma forma de Ter sem comprar, é o arrendamento mercantil, é uma operação realizada mediante contrato, no qual o dono do bem (Arrendador), concede a outro (arrendatário), o direito de utilização do mesmo, por um prazo previamente determinado e que estabelece quanto o arrendatário pagará no total e mensalmente ao arrendador.  

O LEASING consiste basicamente no arrendamento de um bem previamente adquirido pelo arrendador, consoante especificações do arrendatário, cabendo a este, ao final do contrato, a tríplice opção: devolvê-lo, adquiri-lo ou simplesmente renovar o contrato.

Também conhecido como arrendamento mercantil, é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica (arrendadora) arrenda a uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado.


 

Ocorrências:

a) o arrendatária indica à arrendadora um bem que deverá ser por essa adquirido;

b) uma vez adquirido o bem, a sua proprietária arrenda-o a pessoa que pediu a aquisição;

c) findo o prazo do arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem, por um preço menor do que o de sua aquisição primitiva.

Caso não deseje comprar o bem, o arrendatário poderá devolvê-lo ao arrendador ou prorrogar o contrato, mediante o pagamento de alugueres muito menores do que o do primeiro arrendamento.


 

Compreende assim 4 fases:

1ª) proposta por parte do arrendatário para aquisição do bem;

2ª) compra do bem pelo arrendador;

3ª) celebração da avença e subseqüente entrega do bem pelo arrendador;

4ª) exercício da tríplice opção (devolução, aquisição ou renovação do contrato)


 

O arrendamento mercantil ou leasing é uma modalidade de financiamento ao arrendatário, facilitando-lhe o uso e o gozo de um bem de sua necessidade sem ter esse de desembolsar inicialmente o valor desse bem, e com a opção de, findo o prazo estipulado para a vigência do contrato, tornar-se o mesmo proprietário do bem, pagando, nessa ocasião, um preço calculado no valor residual do mesmo.


 

Partes contratantes:

- Arrendatário

- Arrendador

- Vendedor


 

Prazos:

- Prazo mínimo 2 anos para bens com vida útil de até cinco anos e 3 anos para os demais.

Ex: Para veículos o prazo mínimo é de 2 anos (24 meses), já outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 3 anos (36 meses) (bens com vida útil superior a 5 anos).

- Existe modalidade de operação em que o prazo mínimo é de 90 dias no leasing operacional.

- Nos contratos de bens móveis (máquinas, etc) os contratos são celebrados por um prazo médio, levando-se em consideração , o período de utilização vantajosa do bem.

- No leasing imobiliário, os prazos podem ser longos, indo até 20 anos.

- O contrato de leasing tem o prazo mínimo definido pelo BACEN. Portando não é possível a quitação da operação antes desse prazo.

- O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento.

- Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente.

- No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.


 

Modalidades:

  1. Leasing Financeiro ou Leasing Puro ou Bancário
    1. Leasing-Back ou Leasing Retorno
    2. Leasing Operacional


 

  1. LEASING FINANCEIRO OU LEASING PURO OU BANCÁRIO

É aquele em que uma empresa se dedica habitual e profissionalmente a adquirir bens produzidos por outros para arrendá-los, mediante uma retribuição estabelecida, a uma empresa que deles necessite.

- A empresa arrendadora não é produtora ou proprietária primitiva do bem que vai ser arrendado;

- Esse bem é escolhido e indicado pela arrendatária, que tanto entra em contato com o vendedor, podendo, inclusive, discutir preço. Assim acontecendo, é feita a indicação do bem à empresa de leasing, que o adquire e em seguida arrenda ao cliente que o indicou.

- Feito o arrendamento por tempo determinado, expressamente ficará facultada no contrato que, findo este, o arrendatário tem a opção, irrevogável, de compra do bem.

- O valor dessa compra é, em regra, fixada no contrato, podendo, entretanto, este apenas dispor sobre o modo de ser encontrado o valor do bem no momento da opção.

- Obrigatoriedade do contrato no período determinado para a vigência do mesmo. Assim, todas as prestações pactuadas serão devidas, ainda mesmo que o arrendatário queira dar fim ao contrato, devolvendo o bem à arrendadora antes de terminado o prazo contratual.

        Neste caso existe três elementos o arrendador (Empresa de Leasing), o produtor ou fornecedor do bem, e o arrendatário, seus contratos têm prazos médios ou longos e o bem pode ser móvel ou imóvel.

No final do contrato o arrendador pode optar entre renovar o contrato com base no valor de estabelecido, comprar o bem pelo valor estabelecido ou ainda devolver o bem ao arrendador.

* valor estabelecido – Pode ser o valor de mercado ou o VRG (valor residual garantido).                                                                          


 

  1. LEASING-BACK OU LEASING DE RETORNO

É aquele em que uma empresa é proprietária de um bem, móvel ou imóvel, e o vende a uma outra empresa. Esta adquirindo-o, imediatamente o arrenda à vendedora.

- Vê-se, assim, que no leansing-back há apenas duas empresas que se envolvem na operação, já que a vendedora e, posteriormente, arrendatária já é proprietária do bem que vai servir de arrendamento; não há, dessa forma, a aquisição a um terceiro do bem dado em arrendamento.

- Como acontece com o leasing financeiro, no leasing-back o arrendatário, findo o tem direito de opção para a reaquisição do bem, pelo seu valor prazo do contrato, residual.

É uma operação parecida com o Leasing Financeiro, a diferença básica é que, uma pessoa Jurídica vende bens imobilizados a uma empresa de Leasing e, simultaneamente, os arrenda de volta com a opção de compra exercitável no término do contrato.

Trata-se de alternativa bastante aceitável para empresas que necessita de capital e que esteja  excessivamente imobilizada.


 

  1. LEASING OPERACIONAL

    É aquele em que uma empresa, proprietária de certos bens, os dá em arrendamento à pessoa, mediante o pagamento de prestações determinadas, incumbindo-se, entretanto, o proprietário dos bens a prestar assistência ao arrendatário durante o período do arrendamento.

    - O que distingue essencialmente o     LEASING OPERACIONAL do LEASING FINACEIRO, é o fato de que, enquanto NESTE há sempre a cláusula da obrigatoriedade do contrato por todo o período do arrendamento, no LEASING OPERACIONAL o contrato pode ser rescindindo a qualquer momento pelo arrendatário, desde que haja aviso prévio.

    - No LEASING OPERACIONAL o proprietário do bem pode, havendo cláusula contratual, adquirir o bem no fim da locação.

    - No LEASING OPERACIONAL o proprietário do bem continua com a arrendadora, de modo que essa responde pelos riscos da coisa. Esse contrato é feito, em regra, para a utilização de bens móveis: vagões, automóveis, etc.

É aquele em que o produtor do bem contrata diretamente com o arrendatário, podendo o produtor ficar responsável pela manutenção do bem, como por exemplo o já citado caso das máquinas copiadoras.

Neste tipo de contrato o arrendatário pode rescindir o contrato unilateralmente, desde que comunique o cliente no prazo estabelecido em contrato. Este tipo não dá a opção de compra do bem ao término do contrato.


 

 Vantagens do Leasing:

- Financiamento total ou parcial do bem;

- Liberação de capital de giro;

- Possibilidade de atualização do equipamento durante a vigência do contrato;

- Prazos da operação compatível com a amortização econômica do bem;

- Flexibilidade nos prazos de vencimentos (pode amoldar-se às necessidades específicas de cada cliente);

- Dupla economia de IR ( as despesas de leseang são itens dedutíveis no lucro tributável – hoje, somente para Pessoas Jurídicas arrendatárias);

- Não pagamento de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Paga-se o somente ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

- Conservação das linhas de crédito (como não é caracterizado como empréstimo, não é incluído no exigível da empresa, como uma de suas obrigações);

- Custo menor do que a compra.


 


 

(www.bcb.gov.br) 

1. O que é uma operação de leasing?

As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois trata-se de operação com características próprias.

O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.

Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.

Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

- comprar o bem por valor previamente contratado;

- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;

- devolver o bem ao arrendador.


 

2. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?

Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.

Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos).

Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.


 

3. É possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo mínimo para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil?

O contrato de arrendamento mercantil tem prazos mínimos descritos no artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996.

Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como uma operação de compra e venda a prestação, implicando custos adicionais tanto para o arrendatário (o cliente) quanto para a arrendante (a empresa de leasing).

O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo estabelecido no contrato de arrendamento mercantil.

Por isso, não é aplicável a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente.

No entanto, é admitida, desde que esteja prevista no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.


 

4. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?

Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.


 

5. Incide IOF no arrendamento mercantil?

Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços.


 

6. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?

Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento.


 


 

Financiamento de Capital Fixo


 

São linhas de financiamento com recursos do BNDES para um destino certo: a aquisição de máquinas e equipamentos industriais ou agrícolas, veículos médios e pesados da fabricação nacional. Esse dinheiro é repassado pelos bancos credenciados pelo BNDES.

As operações de concessão de financiamento de capital fixo não passam de contratos de empréstimos com características idênticas aos de capital de giro.

Diferem, entretanto por admitirem prazos superiores a 180 dias, mas suas cláusulas são mais restritivas e exigentes, já que é maior risco e mais amplo o prazo de resgate.

O BNDES dispõe de várias linhas de financiamento de capital fixo: o FINEM, o FINAME, o FINAME Agrícola e o BNDES automático.

FINEM – linha destinada à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais, que tanto pode ser realizada pelo BNDES, como por alguma das instituições financeiras credenciadas: é reservada a vultosos financiamentos, superiores a R$ 7 milhões.

FINAME – linha de financiamento destinada à tanto à aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, como ao leasing de máquinas e equipamentos nacionais: é, ordinariamente, utilizado pelas instituições financeiras credenciadas.

FINAME AGRÍCOLA – como sugere sua denominação, financia a aquisição de máquinas e implementos agrícolas novos, de fabricação nacional, através de instituições financeiras credenciadas.

Essa linha não está sujeita a limites operacionais, e dispõe de uma estrutura de amortização em 7 anos, com prestações anuais ou 14 prestações semestrais.

BNDES AUTOMÁTICO – também financia a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e importados, através de instituições financeiras credenciadas pelo BNDES – com prazo e forma de resgate definidos em consonância com a capacidade financeira do tomador do empréstimo.

Além dos financiamentos por meio do BNDES, há outras linhas de crédito oficiais com condições privilegiadas como o PROGER, da Caixa Econômica Federal, com recursos do FAT.

Outra diferença entre a modalidade financiamento de capital de giro para a modalidade de financiamento de capital fixo, é que, no capital fixo, o empréstimo é utilizado de uma só vez pelo cliente e pagará na forma pactuada, em parcelas ou não; enquanto que no capital de giro, durante o período contratual (seis meses, um ano ou outro prazo) o cliente irá utilizando o capital (dentro do limite contratual) e de acordo com suas necessidades. À medida que não necessita, a quantia restante ficará a sua disposição. Da mesma forma, se ele quiser amortizar valores, durante o prazo de vigência, poderá fazê-lo. Neste último (capital de giro), os juros são calculados pro rata temporis (pelo período utilizado)


 


 

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

            São financiamentos concedidos pelos Bancos, ou pelas chamadas Financeiras, a pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de bens ou serviços.

A quitação do financiamento é feita normalmente em prestações mensais, iguais e sucessivas.

Além de juros, é cobrado IOF de 0,5% ao mês (limitado a um total de 6% ao ano) para pessoas físicas e 1% ao mês (até o limite de 12% ao ano) para pessoas jurídicas.

Sua contratação é simples e rápida, bastando que você escolha o bem de sua necessidade.

O CDC é uma alternativa de financiamento de veículos leves e pesados, máquinas e equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de informática, serviços diversos, entre outros.

Os prazos variam entre 1 e 48 meses, de acordo com o bem financiado.

Normalmente financia de 50 a 80% do valor do bem.

As taxas para o CDC são muito convidativas e realmente diferenciadas no mercado.

Geralmente são apresentadas as seguintes condições:

  • Prazos
    De 1 a 48 meses, dependendo do bem financiado.

    Entrada Mínima
    Varia em função do prazo da operação e do tipo de bem ou serviço escolhido.


    O seguro do bem é exigido no caso de veículos. Há outros seguros, como vida e perda de emprego, que poderão ser exigidos. Normalmente o preço do seguro é incluído no valor do financiamento

 
 


 


 

Crédito Rural


 

O Crédito Rural tem as suas estratégias definidas pelo Conselho Monetário Nacional, que através do banco Central regula o mercado quanto as aplicações dos recursos, a taxa de juros, incentivos a culturas determinadas e as regiões estratégicas, bem como as normas a serem seguidas.

Tem por objetivo principal estimular a produção de gêneros alimentícios, visando abastecer o mercado interno e gerar excedentes de produção para exportação, especialmente em grãos.

Busca ainda mediante liberação de créditos específicos favorecer o custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários, possibilitando o fortalecimento econômico dos produtores rurais, bem como destina recursos para investimentos em equipamentos, tecnologia, correção de solo e a implantação de projetos rurais.

Quanto ao custo das operações bem como as garantias a serem oferecidas pode variar de uma região para outra, assim como em função do porte do agricultor ou pecuarista.

São três as espécies de crédito rural:

  1. Custeio agrícola e pecuário;
  2. Investimento agrícola e pecuário; e
  3. Comercialização agrícola e pecuária.


 

- Custeio agrícola e pecuário – em que se fornecem recursos para o ciclo operacional das atividades, com prazo máximo de financiamento de 12 meses, para agrícola, e de até 24 meses para o pecuário.


 


- Investimento agrícola e pecuário – com oferta de recursos para investimento semi-fixo (tratores e colheitadeiras), com prazo de até seis anos, e para investimentos fixos (açudes e estábulos), com prazo de 12 anos.


 

- Comercialização agrícola e pecuária – alocando recursos para o beneficiamento e a industrialização dos produtos agropecuários, que sejam comercializados em até 180 dias após a liberação destes recursos: o prazo de pagamento do financiamento é de dois anos.


 

Conceitos:

- Cédula de Crédito Rural – como se percebe pelo próprio nome, é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída. Significa que na própria cédula poderá constar que o pagamento está garantido por algum bem (boi, safra, imóvel, etc. ) São quatro tipos de cédula rural:

a) Cédula Rural Pignoratícia

b) Cédula Rural Hipotecária;

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; e

d)


 


 

bbbb


 

(www.bcb.gov.br)

1. Quais são os objetivos do crédito rural?

  • estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores ou por suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);
  • favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
  • fortalecer o setor rural;
  • incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais.


 


 

2. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?

  • custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo;
  • investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos;
  • comercialização da produção.

 
 

3. Como se classifica o custeio?

Classifica-se em:

  • custeio agrícola;
  • custeio pecuário;
  • custeio de beneficiamento ou industrialização.


 

4. A que pode se destinar o crédito de custeio?

À despesas normais tais como:

  • do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
  • de exploração pecuária;
  • de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

 
 

5. Quem pode se utilizar do crédito rural?

  • produtor rural (pessoa física ou jurídica) e suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias, etc);
  • cooperativa de produtores rurais; e
  • pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;

c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) exploração de pesca, com fins comerciais.

 
 

6. A contratação de assistência técnica é obrigatória?

Cabe ao produtor decidir a necessidade de assistência técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em operações com recursos oficiais.

 
 

7. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?

 
 

8. O que é Nota Promissória Rural?

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

 
 

9. O que é Duplicata Rural?

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

 
 


 

10. É necessário apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de:

 
 

11. A que tipo despesas está sujeito o crédito rural?

Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

 
 

12. Como pode ser liberado o crédito rural?

De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços.


 

13. Como deve ser pago o crédito rural?

De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas.

O prazo e o cronograma de reembolso são estabelecidos em função da sua capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.

 
 

14. O banco é obrigado a fiscalizar a aplicação da quantia financiada?

Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 60 mil.

Essa amostragem consiste na obrigatoriedade de fiscalizar diretamente até 10% desses créditos.

 
 

15. Como deve ser a fiscalização do crédito rural?

Deve ser efetuada da seguinte forma:

 
 

16. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?

De acordo com o Decreto-lei 167, de 14.02.67, a formalização do crédito rural pode ser realizado por meio dos seguintes títulos:

Obs.: Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.


 

17. O que são esses títulos de crédito?

São promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte.

A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro.


 

18. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?

Com garantia real:


 

Sem garantia real:

19. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?

A cédula rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.


 


 

Financiamento à Importação e à Exportação – Repasses de Recursos do BNDES - FINAMEX

Empresas Beneficiadas –

    Pequenas, médias e grandes empresas privadas que realizam exportação de máquinas e equipamentos novos, fabricados no Brasil e registrados no FINAME.


 

Limites do Financiamento

Até 100% do valor do bem


 

Prazo

Pré- Embarque e Pré-Embarque Especial: até 30 meses, Pós-Embarque: até 96 meses, podendo chegar a 12 anos.


Garantias

As exigidas para o estabelecimento do limite de crédito do cliente. Dependem do tipo de operação.


Formalização

Através de um instrumento elaborado pelo Banco do Brasil S.A.

Modalidades

a) Pré-Embarque;

b) Pré-Embarque Especial;

c) Pós-Embarque; e

d) Pós – Financiamento de Importação

Pré-Embarque

É um empréstimo destinado ao exportador para financiar seu capital de trabalho a fim de produzir e preparar suas vendas ao exterior.

É um empréstimo destinado à produção de máquinas e equipamentos a serem exportados.
Pré-Embarque Especial

Para comercialização no exterior de máquinas e equipamentos através de refinanciamento ao exportador, mediante pagamento de letra de câmbio e concessão de direito de carta de crédito.

Podem ser realizadas operações que combinem as modalidades de pré-embarque e pós-embarque.

Pós-Embarque

Tem por objetivo antecipar à empresa o valor pendente de cobrança das exportações realizadas e que compreende um período entre a data de embarque e o vencimento da obrigação no exterior.
Com o financiamento, a empresa tem a possibilidade de conceder maiores prazos a seus clientes, aumentando o seu poder de negociação, sem comprometer seu capital de trabalho.
Pós – Financiamento de Importação


Tem como finalidade poder brindar a sua empresa a possibilidade de financiar suas compras no exterior, melhorando de maneira rápida e ágil seu poder de negociação frente aos cliente externos.


 


 

Cadernetas de Poupança


 


 

Cartões de Crédito


 

Títulos de Capitalização


 

Poupança +loteria = títulos de capitalização.

Os títulos de capitalização são um instrumento com características de um jogo no qual se pode recuperar parte do valor gasto na aposta.

Sem a ajuda da sorte, o rendimento será inferior ao de um fundo ou uma caderneta de poupança.

Caracteriza-se, portanto, como uma forma de poupança de longo prazo, em que o sorteio funciona como um estímulo.

Do valor aplicado pelo investidor, a instituição financeira separa um percentual para a poupança, outro para o sorteio e um terceiro para cobrir suas despesas.

As primeiras parcelas pagas costumam destinar-se integralmente ao sorteio e às despesas de administração, sem nenhum depósito para o aplicador.


 

Conceitos de Títulos de Capitalização:

Capital Nominal – não é o valor pago pelo investidor, mas a poupança líquida, que ele vai resgatar ao final do plano; esse valor deve ser corrigido e acrescido de 0,5% ao mês.


 

Sorteios – é a definição aleatória de um número, que, se coincidir com o número do investidor, dará a ele um prêmio, podem ser semanais, mensais,etc., conforme o plano contratado e o interesse de atrair o investidor.


 

Prêmio – em linguagem jurídica o "prêmio" não é o valor que o investidor ganhará, e sim o preço de sua participação no contrato de investimento: o prêmio, portanto, é o valor que o investidor paga pelo título, e tanto pode ser uma parcela única, como várias parcelas mensais.


 

Prazo – embora haja muita variação, estabelecida em razão do interesse do poupador, há uma limitação no prazo mínimo: os planos de título de capitalização não podem ter prazos inferiores a um ano.


 

Provisão pra Sorteio – é o percentual que será reservado para formar o capital, que será sorteado entre os poupadores.


 

Carregamento – nada além da taxa de administração, o valor que o poupador paga para o custeio do plano de capitalização; essa parcela é deduzida da mensalidade paga pelo investidor.


 

Provisão Matemática – é a poupança líquida efetiva, o valor percentual que o investidor estará realmente poupando; esse valor deve ser corrigido, gerar juros (no máximo, 0,5% ao mês), e, já a partir do sexto mês do pagamento (inclusive), a instituição é obrigada a destinar no máximo, 70% do prêmio para a provisão matemática.


 

Carência para Resgate – é o prazo mínimo, antes do qual o investidor não pode sacar sua poupança; esse prazo não pode ser superior a 24 meses; nos planos com pagamento do título em menos de 48 meses, a carência não pode ser maior que 12 meses.


 


 


 

Planos de Aposentadoria e Pensão Privados


 

    Plano de Aposentadoria é uma opção para complementar a renda do trabalhador, com contribuição que pode ser mensal ou de pagamento único.

    Previdência Privada Aberta é a oferecida por bancos e seguradoras, e Previdência Privada Fechada é a oferecida pelas empresas aos empregados, por meio da constituição de um fundo de pensão para o qual contribuem a própria empresa e seus funcionários.

    Plano de Pensão é uma opção que garante uma pensão ao(s) dependente(s) do titular do plano, em caso de falecimento ou invalidez do mesmo.

    Conceitos dos Planos de Aposentadoria e Pensão:

Beneficiário – é a pessoa titular de um plano de previdência privada, indicada para receber pagamentos relativos a resgates ou benefícios. No caso de morte deste, serão os indicados por ele na proposta de inscrição.


 

Benefício – é o pagamento em dinheiro feito pela empresa de previdência ao participante ou aos seus beneficiários a partir da data de concessão do benefício, conforme proposta de inscrição.


 

Benefícios de Risco – são os benefícios pagos após a ocorrência de um evento gerador, podendo ser a invalidez ou morte do participante.


 

Contribuição – é o valor que o participante paga à empresa de previdência para custear os benefícios contratados que serão pagos no futuro.


 

Participante – é a pessoa física admitida para participar do plano, mediante assinatura de uma proposta de inscrição.


 

Período de Benefício – período durante o qual o participante, ou seus beneficiários, recebem os benefícios contratados.


 

Período de Cobertura – é o período durante o qual o participante, ou seus beneficiários, têm direito a receber os benefícios contratados.


 

Período de Diferimento – é o período compreendido entre a data de ingresso e a data de saída.


 

Renda Mensal – é o benefício cujo pagamento é efetuado em parcelas mensais, diretamente ao participante ou a seus beneficiários, segundo a periodicidade e o prazo definidos contratualmente.


 

Renda Mensal por Prazo Certo – é a renda mensal cujo pagamento só cessa ao final do tempo estipulado no contrato (prazo certo); se ocorrer a morte do participante antes do fim deste tempo estipulado, a renda mensal continuará sendo paga aos beneficiários até o final do prazo contratado.


 

Renda Mensal Temporária – é a renda mensal cujo pagamento cessa ao final do tempo estipulado contratado.


 

Renda Mensal Vitalícia – é a renda mensal cujo pagamento cessa com o óbito do participante.


 

Reserva (saldo de reserva) – é o montante formado pela reserva matemática de benefícios a conceder, constituída com base nas contribuições líquidas efetivamente pagas pelo participante para o benefício de aposentadoria por sobrevivência, estruturado em regime financeiro de capitalização, e pelo saldo da conta de excedentes financeiros, deduzidos os valores de resgates parciais já pagos ao participante pela empresa de previdência


 

Planos de Seguros


 

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